TSTAg-AIRR 0010244-16.2023.5.15.0009
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por esbarrar o recurso de revista no óbice da deserção, haja vista que não houve comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tampouco a Recorrente logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pela Súmula 463, II, da TST. Ademais, ficou registrado na decisão agravada que o óbice da deserção do recurso de revista contamina a transcendência da causa, independentemente das matérias objeto de insurgência (deserção do recurso de revista e do recurso ordinário) e do valor da condenação (R$ 10.000,00), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o único fundamento adotado no despacho atacado, qual seja, a deserção do recurso de revista, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 723,56 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator