Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 93.526 AgR

Prova ilícita: coisa julgada

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Constitucional e Processual Eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.238 da repercussão geral. Prova ilícita. Coisa julgada. Recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário já interpostos. Reclamação constitucional. Inadequação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento à reclamação constitucional, por entender que a matéria constitucional alegada já se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal na via recursal própria, sendo inadequado o uso da reclamação como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. Definir se a reclamação constitucional é cabível para impugnar acórdão do Tribunal Superior Eleitoral quando já interpostos recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário versando sobre a mesma matéria constitucional.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada registrou que a reclamante já interpôs recurso extraordinário e, posteriormente, agravo em recurso extraordinário, ambos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, submetendo a matéria constitucional ao crivo desta Corte na via recursal própria.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não pode ser empregada como sucedâneo recursal.

5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam o fundamento central da decisão agravada: a existência de recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário já interpostos e remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.