STFRcl 93.526 AgR
Prova ilícita: coisa julgada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Eleitoral
- Processo Civil
- Prova ilícita
- Coisa julgada
- Inadequação como sucedâneo recursal
Ementa
Constitucional e Processual Eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.238 da repercussão geral. Prova ilícita. Coisa julgada. Recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário já interpostos. Reclamação constitucional. Inadequação como sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento à reclamação constitucional, por entender que a matéria constitucional alegada já se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal na via recursal própria, sendo inadequado o uso da reclamação como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. Definir se a reclamação constitucional é cabível para impugnar acórdão do Tribunal Superior Eleitoral quando já interpostos recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário versando sobre a mesma matéria constitucional.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada registrou que a reclamante já interpôs recurso extraordinário e, posteriormente, agravo em recurso extraordinário, ambos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, submetendo a matéria constitucional ao crivo desta Corte na via recursal própria.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não pode ser empregada como sucedâneo recursal.
5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam o fundamento central da decisão agravada: a existência de recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário já interpostos e remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.