TSTRR-RR 1443-44.2012.5.18.0129
Administração pública indireta: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública indireta
- Terceirização
- Desempenho de atividade-fim do tomador
- Licitude
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela segunda Reclamada (EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antiga CELG), por entender ilícita a terceirização da atividade-fim da tomadora dos serviços, sendo mantida, assim, sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, com base na Súmula 331/TST. O Tribunal Regional, muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, consignou a ilicitude da terceirização, por envolver a atividade-fim da tomadora de serviços. Asseverou que " embora o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de "atividades inerentes " ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à referida terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços ". 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 725 e 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, consignou a ilicitude da terceirização, por envolver a atividade-fim da tomadora de serviços. Asseverou que " embora o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de "atividades inerentes" ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à referida terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços ". 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre as Reclamadas e, por esse motivo, manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, incorreu em violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); e II - conhecer do recurso de revista da segunda Reclamada, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Penalidades Processuais; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional