TSTAg-AIRR 0000563-11.2022.5.06.0008
Execução: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças salariais
- Apuração
- Promoções por antiguidade
- Progressões salariais
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações formuladas em agravo interno, além da indicação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, mostram-se inovatórias, visto que tais argumentos não foram ventilados nas razões de recurso de revista, tampouco em agravo de instrumento, motivo pelo qual não serão analisadas. Agravo desprovido. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, visto que o entendimento adotado pela Corte Regional não viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que necessárias a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Contudo, no caso em tela, o entendimento adotado pela Corte Regional decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e alcance. Assim, é aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte Superior. Não cabe a esta Corte Superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Ileso, portanto, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE¿, e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 9 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator