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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000203-56.2019.5.02.0467

Adicional de insalubridade: prova de exposição a agente insalubre

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Prova de exposição a agente insalubre
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Minutos residuais
  • Previsão em norma coletiva
  • Acerca do tema, era pacífica a jurisprudência desta c

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte indica trecho do v. acórdão regional que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia que pretende debater, bem como não apresenta suas razões de insurgência por meio de cotejo analítico, mas busca reexame de matéria fático probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF - Tema 1046, com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A causa trata da validade de norma coletiva que disciplina a questão relacionada aos minutos residuais. Reconhece-se a sua transcendência política, por estar relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Discute-se a validade de norma coletiva que elastece o período referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Acerca do tema, era pacífica a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula nº 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Ocorre que o e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, o eg. Tribunal, ao determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente, contraria o precedente vinculante do STF, além de afrontar as normas constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar parcial provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿minutos residuais ¿ norma coletiva¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿minutos residuais ¿ norma coletiva¿; III - conhecer do recurso de revista da ré, quanto ao tema ¿minutos residuais ¿ norma coletiva¿, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à desconsideração dos minutos residuais para fins de apuração das horas extraordinárias. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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