TSTRRAg 0020325-79.2023.5.04.0122
Indenização por danos morais: atraso reiterado de salários
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Atraso reiterado de salários
- Dano moral presumido
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. 1 – O Tribunal Regional manteve os termos da sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob fundamento de que o atraso no pagamento do salário, por si só, consiste em conduta ensejadora de lesão extrapatrimonial. 2 - A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários ao obreiro configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois é presumido (dano in re ipsa). 3 - Cumpre salientar que o salário constitui natureza alimentar e a sua supressão reiterada pressupõe danos na vida privada e à dignidade do empregado, que mesmo após disponibilizar sua mão de obra, é restringido de receber a sua contraprestação salarial por culpa do empregador, sendo sua responsabilidade o pagamento de indenização compensatória, nos termos do art. 5.º, X, da CRFB/88. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. 2 - Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ciência da Administração quanto aos reiterados atrasos salariais, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿indenização por danos morais decorrente de atraso salarial¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 24 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora