TSTRRAg 0016656-19.2021.5.16.0004
Inversão na ordem de julgamento, justificada por matéria prejudicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Inversão na ordem de julgamento, justificada por matéria prejudicial
- Impossibilidade
Ementa
INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO, JUSTIFICADA POR MATÉRIA PREJUDICIAL. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos interpostos pela reclamada, em razão da preliminar de nulidade do acórdão regional, apresentada no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVALIDAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em dispor acerca da conservação e da validade do voto antecipado, proferido por desembargador em sessão suspensa em virtude do requerimento de vista regimental, na hipótese em que o prolator do voto não se faz presente na sessão subsequente. 3. Do contexto descrito no voto vencido, que integra o acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, extrai-se que, em sessão presencial realizada em 23.07.2024, foram colhidos os votos da Desembargadora Solange Castro, então Relatora, e do Desembargador José de Carvalho Neto, que a acompanhava, a fim de conhecer dos recursos ordinários interpostos e negar-lhes provimento, conforme consignado em certidão de julgamento. 4. Verifica-se, ainda, que, naquela oportunidade, a sessão foi suspensa, em virtude de pedido de vista regimental formulado pelo Desembargador James Magno Araújo Farias, havendo sido registrada a ausência da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, por motivo de férias. 5. Constata-se, ademais, que, em sessão de prosseguimento, realizada em 08.08.2024, sob a presidência eventual da Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, foi mantido somente o voto proferido pela Desembargadora Relatora Solange Castro, havendo sido invalidado o voto antecipado do Desembargador José de Carvalho Neto, em face de sua ausência na ocasião. 6. Conforme registrado na tese vencedora do acórdão regional, entendeu-se, por maioria, que, seguindo a determinação da Corregedoria deste Tribunal Superior, deveria prevalecer a desvinculação do quórum, de modo a permitir que a sessão de continuação de julgamento fosse presidida pela Desembargadora Ilka Esdra, que, então, votou a fim de acompanhar a divergência apresentada pelo Desembargador vistor James Magno Araújo Farias, para negar provimento ao apelo da reclamada e prover parcialmente o apelo do reclamante. 7. Entendeu-se, ainda, que, mesmo que o Desembargador José de Carvalho Neto estivesse presente na sessão de continuação do julgamento, o voto dele não seria computado, pois a Turma estaria completa em quatro membros e, nessa hipótese, o presidente não vota, apenas preside e, de tal sorte, o resultado seria o mesmo. 8. Ocorre que, tal como consignado no voto vencido, à luz dos regramentos vigentes, não há respaldo para invalidação dos votos já proferidos. Inteligência do artigo 121 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e do próprio Regimento Interno do Tribunal de origem. 9. Nesse contexto, tem-se que a ordem de desvinculação de quórum só teria efeito na hipótese em que o julgamento fosse suspenso sem que os Desembargadores presentes houvessem proferido voto, de maneira que, nessa circunstância, seriam computados, na sessão subsequente, os votos de todos os que compareceram, ainda que não tenham integrado o quórum da sessão anterior. 10. A desvinculação do quórum, portanto, não invalida a votação antecipada (autorizada na forma da lei e do próprio Regimento Interno do Tribunal Regional) e já consignada em certidão de julgamento. Por conseguinte, a sessão realizada em 08.08.2024 demandava, tão somente, a colheita de voto do Desembargador James Magno Araújo Farias, que solicitou vista regimental anteriormente. 11. Sendo assim, tem-se que a decisão regional, que invalida o voto antecipado consignado em certidão de julgamento e o substitui, afronta os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para adequação do julgamento, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do julgamento ocorrido em 08.08.2024 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito, considerando os votos já proferidos na sessão realizada em 23.07.2024. III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 19 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator