STJAgRg no HC 1.024.633
Homicídios qualificados tentados, latrocínios tentados, roubos circunstanciados e associação criminosa armada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Dosimetria
- Ilegalidade na segunda fase
- Confissão parcial
- Incidência da atenuante
- Constrangimento evidenciado
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS TENTADOS, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravado, pois, a despeito da utilização indevida da impetração para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ficou evidenciada flagrante ilegalidade passível de justificar a concessão de ordem de ofício. Precedente.
2. Correta a decisão hostilizada quanto à concessão da incidência da atenuante da confissão, uma vez que a confissão parcial do paciente restou consignada no interrogatório judicial do agravado. Incidência da Súmula 545/STJ.
3. No Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva tenha sido objeto de discussão em plenário, seja ela apresentada pela defesa técnica ou pelo próprio acusado em seu interrogatório, para que a atenuante da confissão seja considerada. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.