TSTEmb 1002005-93.2015.5.02.0511
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade do artigo 11-a, §1º, da CLT
- Nada a modificar
Ementa
EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A LEI DA REFORMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo TRT no caso em análise. II. Todavia, considerando a novidade da questão, que é controvertida no âmbito desta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe. III. Na hipótese, houve determinação para o reclamante dar prosseguimento na execução em 15/3/21, o prazo de dois anos, findou-se em 15/03/2023. A decisão que declarou a da prescrição intercorrente ocorreu em 23/04/2024. Nada a modificar. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator