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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000610-21.2024.5.10.0002

Negativa de prestação jurisdicional: incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
  • Multa do art. 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2023. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a manter a condenação ao pagamento do 13º salário do ano de 2023. Frisou que os comprovantes de transferência bancária, acostados pela reclamada às fls. 74/75, não especificam a verba que está sendo quitada. Ainda, consignou que por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, cabia à reclamada comprovar que se tratava do pagamento do 13º salário do ano de 2023, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1. De acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Não observados os referidos prazos, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê o pagamento de multa, a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. 2. O TRT consignou que o Juízo de origem reconheceu serem devidos valores rescisórios à reclamante, especialmente as férias não quitadas e nem gozadas durante o vínculo empregatício. Desta forma, entendeu evidente que o prazo legal do § 6º do art. 477 da CLT não foi respeitado, o que autoriza a cobrança da multa prevista no § 8º do supracitado preceito legal. 3. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DO ANO DE 2023. O TRT, quanto ao 13º salário proporcional do ano de 2023, consignou que os comprovantes de transferência bancária, acostados pela reclamada às fls. 74/75, não especificam a verba que está sendo quitada. Frisou que por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, cabia à reclamada comprovar que se tratava do pagamento do 13º salário do ano de 2023, ônus do qual não se desincumbiu. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ademais, trata-se de fato impeditivo do direito da autora, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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