TSTAg-AIRR 238-07.2016.5.06.0021
Execução: óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Ausência de garantia do juízo
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Corte Superior
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tópico, as razões do Agravo não impugnam os fundamentos do despacho agravado, que invocou o óbice formal do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever o " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso " (fl. 229). Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A adoção de fundamentação per relationem não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Conforme assentado no despacho, as jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acolheram a tese de que a adoção da técnica atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. 2. No julgamento do Tema nº 339 do repositório de Repercussão Geral, segundo a qual " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 3. A interposição de Agravo Interno devolve ao órgão colegiado competente para o exame do recurso a totalidade da matéria impugnada, não havendo falar em prejuízo. A adoção dos fundamentos da decisão regional não configura violação aos dispositivos invocados, diante do efeito devolutivo do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Colegiado a quo consignou não estar garantido o Juízo, porquanto a penhora de " 22 cadeiras cativas, situadas na quadra H, do Estádio José do Rego Maciel, resultou em R$ 143.000,00, enquanto o montante executório, atualizado até 31/05/2018, já importava em R$ 168.249,36 " (fl. 174) . Para divergir desse entendimento, seria necessário reexaminar o quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ao concluir que a garantia do Juízo na fase de execução constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do Agravo de Petição e a inobservância implica o não conhecimento do recurso, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Julgados. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.