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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100175-72.2024.5.01.0045

Programa de recolocação profissional: previsão em norma coletiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRAMA DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO E CONVITE DOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente a premissa fática de que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a oferta do curso de recolocação à parte reclamante, qualquer que fosse o meio de disponibilização da informação. Registrou, inclusive, ter sido comprovado que o e-mail encaminhado aos demais empregados, anexado pela parte reclamada como prova, não foi direcionado à parte reclamante. Mostra-se inequívoco, portanto, o descumprimento pela parte reclamada da sua obrigação de fazer quanto ao convite para participação do programa de recolocação profissional, previsto em norma coletiva. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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