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Jurisprudências

TSTRR 10442-74.2021.5.03.0068

Prossegue-se no reexame do agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Resta prejudicado o exame dos embargos de declaração, em razão da procedência da Reclamação Constitucional nº 75.787/MG, movida pelo Município reclamado, que cassou o acórdão anteriormente prolatado por esta 2ª Turma. Prossegue-se no reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.787/MG. Considerando a decisão do STF em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.787/MG O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida pela Exma. Ministra Carmem Lúcia, julgou procedente a Reclamação Constitucional ajuizada pelo Município, ora recorrente, para cassar o acórdão desta Corte, no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, e determinou que outro fosse proferido de acordo com o entendimento fixado por aquela Corte. Assim, a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado é à medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos em razão da procedência de Reclamação Constitucional que cassou o acórdão anteriormente prolatado por esta 2ª Turma e proceder ao reexame do agravo de instrumento em recurso de revista; e II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade atribuída ao ente público reclamado.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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