TSTEDCiv-AIRR 0021167-44.2018.5.04.0022
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Valores meramente estimativos
- Inexistência de vício
- Esclarecimentos prestados
- ADI nº 6002
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF. ADI Nº 6002. TEMA N.º 35 DA TABELA DE IRR DO TST. Não se configuram quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, concluindo, em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, que, no rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018. A interpretação adotada não implica declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, razão pela qual não há afronta à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, entendimento que também vem sendo prestigiado no âmbito daquela Corte. A matéria encontra-se submetida ao Tribunal Pleno desta Corte (Tema n.º 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), bem como em exame no Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 6002), sem determinação de sobrestamento dos processos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator