TSTAIRR 0000193-72.2023.5.22.0001
Representação sindical: unicidade sindical
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Unicidade sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No presente caso, o sindicato autor reproduziu, nas razões do recurso de revista, somente excertos extraídos do acórdão resolutório de embargos de declaração, deixando de transcrever imprescindível trecho do acórdão principal que versou sobre o tema objeto do debate, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator