TSTAg-AIRR 1000249-62.2022.5.02.0201
E d) quanto ao tema "astreintes", porque não demonstradas as violações dos artigos apontados pela parte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Coletivo
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
- Ação Civil Pública
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto ao tema "nulidade de prestação jurisdicional", porque foi constatado que a prestação jurisdicional foi completamente outorgada, afastando as violações legais e constitucionais apontadas pela parte; b) quanto aos temas "legitimidade ativa", "cerceamento de defesa" e "limitação da abrangência territorial da condenação", pelos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST; c) quanto aos temas "impossibilidade de cumprimento do art. 429 da CLT em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa" e "indenização por dano moral coletivo", porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e d) quanto ao tema "astreintes", porque não demonstradas as violações dos artigos apontados pela parte. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não tece argumentos para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, sequer identificando os temas objeto de insurgência, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que preencheu os requisitos de admissibilidade dos recursos, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, que demonstrou as violações legais e constitucionais aplicáveis às matérias debatidas e que cumpriu os requisitos do art. 896, da CLT. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Ação Civil Pública; Astreintes; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)