TSTAg-AIRR 1000176-90.2024.5.02.0049
Adicional de insalubridade: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “não restou corroborada a assertiva recursal atinente ao regular fornecimento de EPIs e a reclamada não logrou infirmar o laudo pericial, não produzindo prova testemunhal para demonstrar que o reclamante não trabalhava exposto ao frio com a frequência descrita no laudo”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista do art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte local assentou que “o conjunto probatório demonstra que o cargo de fidúcia diferenciada, assim enquadrado no art. 62, II, da CLT, era o de coordenador de operações, haja vista que o reclamante, mesmo ocupando o cargo de gerente, deveria seguir a escala de trabalho e as demais determinações do referido coordenador”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator