TSTAg-AIRR 0020039-97.2024.5.04.0791
Rito sumaríssimo: indenização do artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização do artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte Regional não emitiu tese acerca do tema, e a parte não opôs embargos de declaração para instá-la nesse sentido. 2. Nesse contexto, fica inviabilizado o exame do apelo, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator