TSTEDCiv-RR 1000223-92.2024.5.02.0072
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- Omissão e contradição não configuradas
- Não há de se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Não há de se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado. Esta Segunda Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão sobre o direito da autora à indenização pela violação à garantia provisória no emprego. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora