TSTROT 0001033-58.2023.5.23.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Ausência de transcrição das reivindicações na ata da assembleia
- Ilegitimidade ativa
- Julgados desta colenda SDC
- Prejudicada a análise dos demais temas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência dominante desta colenda Seção Especializada, consubstanciada em sua Orientação Jurisprudencial nº 8, é no sentido de que “a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria”. A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme declarado pelo eg. TRT. Julgados desta colenda SDC. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 1 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator