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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001230-35.2023.5.02.0467

Manutenção da decisão agravada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, concluiu que o autor exerceu cargo de confiança a partir de 1.1.2021. Relativamente ao período em que o autor trabalhou como chefe, de 1.1.2010 a 31.12.2019, fez constar que, à míngua de provas documentais e considerando o depoimento da testemunha do autor, o autor não exercia cargo de confiança e estava subordinado a outro gerente, a quem precisava se reportar nas ocasiões em que pretendia se ausentar. 3. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado, nesta fase recursal, em função da Súmula nº 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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