TSTEDCiv-RR 0000866-78.2019.5.12.0035
Erro material: acolhimento sem impressão de efeito modificativo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Erro material
- Acolhimento sem impressão de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO – ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO SEM IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, constata-se a ocorrência de erro material no julgado, no mérito e na parte dispositiva, quanto à identificação do Recorrente. 3. Assim, merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, a fim de retificar o erro material havido, esclarecendo que deve ser excluída da parte dispositiva e do mérito do julgado embargado a alusão feita ao Reclamante, uma vez que o Recurso de Revista provido por esta Turma foi interposto pelo Reclamado (pessoa física) e não pelo Reclamante. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para sanar erro material, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator