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Jurisprudências

TSTRR 11385-22.2019.5.15.0038

Horas extras: ausência dos cartões de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ausência dos cartões de ponto
  • Acordo de compensação de jornada
  • Horas extras habituais
  • Descaracterização
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 24/02/2025, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-RR - 897-16.2013.5.09.0028 (publicado no DEJT em 22/04/2025), em que se definiu a seguinte tese vinculante referente ao Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos: Tese Jurídica (Certidão de Julgamento de 24/2/2025): "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ;". Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao deferir o pagamento apenas das horas extras excedentes à carga horária semanal, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Desse modo, diante do fato incontroverso de que a reclamada não juntou os cartões de ponto, forçoso reconhecer como verdadeira a jornada declinada na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, no tema "horas extras - ausência dos cartões de ponto", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST para, reconhecendo como verdadeira a jornada declinada na inicial, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada semanal normal. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acordo Tácito / Expresso

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