TSTRR 133-02.2018.5.21.0002
Responsabilidade subsidiária do poder público: culpa in vigilando
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Mero inadimplemento de verba rescisória
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1.118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, observa-se que a condenação do ente público não está amparada na mera distribuição do ônus da prova, mas na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que foi mantida a rescisão indireta do contrato, pois havia reiterado descumprimento de obrigações elementares do contrato de trabalho. O quadro fático descrito no acórdão regional revela o atraso dos salários do Autor e irregularidades no recolhimento do FGTS, sem qualquer providência por parte do ente público tomador de serviços, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de Revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, restou incontroverso o atraso no pagamento dos salários. É entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de "dano in re ipsa ". Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária", conhecer do agravo de instrumento do Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema "responsabilidade subsidiária" e não conhecer do recurso de revista do reclamado; III - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Dano Moral"; conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante por violação do art. 7.º, IV da CF/1988 e; no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.