TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 10915-38.2019.5.03.0001
Princípio da fungibilidade: inaplicabilidade
- Direito do Trabalho
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
- Não se tratou de mero erro na nomenclatura do recurso
- Empregado Público
- Nulidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS PARA A SDI E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Contra decisão que não conheceu dos embargos declaratórios por intempestivos, o réu embarga de declaração alegando que pretendeu interpor "recurso de embargos" e invoca o princípio da fungibilidade. 2. Ainda que a parte embargante realmente tenha realizado um depósito recursal, a peça que protocolou é, sem nenhuma dúvida, de embargos declaratórios e não recurso de embargos para a SDI. 3. Não se tratou de mero erro na nomenclatura do recurso. De início, a peça foi endereçada para o Relator e não para o Presidente da Turma. Ademais, fez-se alusão ao art. 1.022, II, do CPC e a pretensão de prequestionar, suprir omissões, contradições e obscuridade, além do que, a fundamentação foi toda no sentido de obter efeitos infringentes aos declaratórios, o que, ao final, foi expressamente vindicado. 4. Não há, pois, que se falar em fungibilidade, pois não há a menor compatibilidade entre o recurso de embargos para SDI e os embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Empregado Público; Nulidade