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Jurisprudências

TSTAIRR 0001832-31.2023.5.07.0038

Indenização substitutiva por estabilidade acidentária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, a parte recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, bem como de seus reflexos sobre as verbas rescisórias. Houve, ainda, condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, bem como por danos materiais, tudo devidamente fundamentado. Todavia, ao examinar o Recurso de Revista interposto pela Reclamada, constata-se que não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. A ausência dessa transcrição inviabiliza o indispensável confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é suficiente que a parte recorrente apenas aborde os tópicos do acórdão regional que evidenciam o debate das questões controvertidas, sendo imprescindível a transcrição dos trechos do acórdão que contenham a fundamentação que se busca impugnar, o que não se verificou no caso concreto. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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