TSTAg-EDCiv-AIRR 0000217-37.2022.5.21.0010
Comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais fora do prazo recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RECURSO DE ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator