TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100858-75.2020.5.01.0037
Enquadramento sindical: categoria profissional dos financiários
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional dos financiários
- Vícios
- E midway s.a
- Ônus da sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS LOJAS RIACHUELOS S.A. E MIDWAY S.A. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Havendo omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) rejeitar os embargos de declaração da parte reclamante; b) acolher os embargos de declaração das reclamadas, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, na parte dispositiva, onde se lê: ¿c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e os consectários daí decorrentes.¿, leia-se: ¿c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica isento, em razão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5766. ". Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator