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Jurisprudências

TSTRR 1001218-62.2018.5.02.0316

Intervalo intrajornada: fracionamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA, TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633, firmou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou adequações a direitos trabalhistas, em observância ao princípio da adequação setorial negociada, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. À luz do entendimento vinculante da Suprema Corte, revela-se válida a norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada, sendo prescindível autorização administrativa do Ministério do Trabalho quando a matéria é disciplinada por instrumento coletivo regularmente celebrado, em prestígio ao reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho. 3. O intervalo intrajornada não configura direito absolutamente indisponível em sua integralidade, admitindo-se negociação coletiva quanto à sua forma de fruição, desde que preservado o período mínimo destinado às necessidades fisiológicas do trabalhador. 4. Na hipótese, entretanto, o próprio acórdão regional consignou que a vigência da norma coletiva autorizadora do fracionamento do intervalo intrajornada se limitou a 18/12/2013, inexistindo previsão normativa posterior apta a legitimar a manutenção da prática durante o restante do contrato de trabalho. 5. Reconhece-se, portanto, a validade do fracionamento do intervalo intrajornada apenas no período abrangido pela vigência da norma coletiva, sendo indevida sua adoção após o término do instrumento normativo que o autorizava. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras durante o período de 21/1/2013 a 18/12/2013, pois quando vigente a norma coletiva, mantendo-se inalterada a condenação no período posterior. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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