STJAgInt no AREsp 3.149.664
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
2. Na hipótese em exame, o decisório combatido reconheceu que o agravo em recurso especial deixou de atacar, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo raro, fazendo incidir a Súmula n. 182/STJ.
3. À luz desse pronunciamento, caberia à parte agravante apontar o desacerto dos alicerces que sustentam o decisum combatido, demonstrando ao colegiado por que não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo dos reais sustentáculos da decisão impugnada, limitou-se a retomar a tese veiculada pela petição do apelo nobre.
4. Não se conhece de agravo interno cujos argumentos não combatem, específica e integralmente, as reais razões do decisório agravado. Precedente.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.