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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.664

Inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).

2. Na hipótese em exame, o decisório combatido reconheceu que o agravo em recurso especial deixou de atacar, de modo específico e individualizado, todos os pilares adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo raro, fazendo incidir a Súmula n. 182/STJ.

3. À luz desse pronunciamento, caberia à parte agravante apontar o desacerto dos alicerces que sustentam o decisum combatido, demonstrando ao colegiado por que não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo dos reais sustentáculos da decisão impugnada, limitou-se a retomar a tese veiculada pela petição do apelo nobre.

4. Não se conhece de agravo interno cujos argumentos não combatem, específica e integralmente, as reais razões do decisório agravado. Precedente.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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