TSTAg-AIRR 10223-08.2022.5.03.0139
Rito sumaríssimo: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Indicação de afronta ao art. 5º, II, da constituição da república
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA MOTIVA NO DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios