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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000081-82.2022.5.02.0032

Litigância de má-fé: o reclamante se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Litigância de má-fé
  • Rescisão indireta
  • Indenização por danos morais
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT, não atendidos
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reclamante se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé. Sustenta, em resumo, que “não agiu com a finalidade de “alterar a verdade dos fatos”, não agiu “de modo temerário”, e/ou tentou falsear a verdade e muito menos “provocar incidente manifestamente infundado”, logo não incidiram no art. 80, II e VI do CPC”. Alega ainda que “apenas se utilizou dos meios processuais cabíveis para ver deferida a pretensão que entendia ser sua por direito, eis que ao propor a demanda, tinha a convicção de que a sua pretensão era legítima, fazendo uso do seu direito constitucional de acesso ao judiciário, conforme inciso XXXIV, “a”, artigo 5º, da CF/88”. O Regional concluiu que “o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, por ele confessadamente recebidas, bem como de gratificação natalina, com prova documental de seu pagamento”. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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