STJAREsp 3.137.402
Transporte rodoviário de carga: roubo à mão armada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Penal
- Transporte rodoviário de carga
- Roubo à mão armada
- Força maior
- Excludente de responsabilidade da transportadora
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
- Imputação de responsabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CONTRANOTIFICAÇÃO COMO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, durante o transporte rodoviário, constitui evento de força maior apto a excluir a responsabilidade civil da transportadora, desde que demonstrada a adoção das cautelas que razoavelmente dela se poderiam exigir. Precedentes.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do tribunal de origem quanto à ocorrência de roubo à mão armada e à adoção das cautelas necessárias pela transportadora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A contranotificação que, de acordo com a origem, não contém confissão inequívoca ou compromisso de reparar o dano não configura confissão extrajudicial eficaz para o reconhecimento da obrigação de indenizar, sendo inviável, em recurso especial, requalificar o documento com base em nova valoração probatória.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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