TSTAg-AIRR 1001596-09.2017.5.02.0007
Reintegração: empregado público
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Empregado público
- Verbas indenizatórias
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Adicional de Antiguidade
- Sexta Parte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade e à transcendência do seu recurso de revista. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Empregado Público; Adicional de Antiguidade; Sexta Parte