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Jurisprudências

TSTAIRR 1000963-08.2017.5.02.0036

Indeferimento de nova perícia: a condução da instrução processual insere-se no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de nova perícia
  • Ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República
  • Dano moral e material
  • Doença ocupacional
  • Estabilidade acidentária
  • Ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa 1

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova dilação probatória quando o julgador entende suficientemente esclarecida a matéria controvertida com base no conjunto probatório produzido nos autos. A condução da instrução processual insere-se no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORATIVA 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela inexistência de doença ocupacional, incapacidade laborativa e nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades exercidas na reclamada. Registrou, ainda, que a reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário (espécie B91), não estando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST para o reconhecimento da estabilidade provisória. 2. Ausente comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, restando ileso os arts. 5º, caput e X, da Constituição da República e 118 da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PROVA PERICIAL 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, concluiu pela inexistência de exposição habitual da reclamante a ruído acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, registrando que a dosimetria realizada apontou níveis inferiores ao limite legal. Assentou, ainda, que não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert . 2. Assim, ausente comprovação de labor em condições insalubres, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade. Ileso os dispositivos violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A controvérsia foi dirimida com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na análise dos cartões de ponto, da prova oral e da ausência de demonstração de diferenças pela reclamante. Dessa forma, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO 1. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, o Tribunal Regional destacou que "não havia verbas incontroversas a serem pagas em primeira audiência". Nesse passo, não existia parcelas trabalhistas reconhecidas pela empresa como devidas ao empregado já no início do processo. Ausente, portanto, o pressuposto ensejador da multa. Logo, a decisão do Tribunal Regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a multa do art. 467 da CLT é aplicável somente quando há parcela incontroversa. Precedentes. 2. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 27/06/2025, no exame do Tema 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 3 DA TABELA DE IRR 1. O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema Repetitivo 3), de forma unânime, por ocasião da aprovação do art. 6º da IN 41/2018, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. 2. Logo, havendo o Tribunal Regional concluído que a condenação aos honorários sucumbenciais era indevida, em razão da inaplicabilidade do art. 791-A da CLT às ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher

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