TSTAg-AIRR 1001496-96.2021.5.02.0077
Fundação casa: não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo não merece conhecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Na espécie, a parte recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice das Súmulas no 422, I, do TST). Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo não merece conhecimento. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator