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Jurisprudências

TSTARR 1670-22.2013.5.02.0007

Adicional por tempo de serviço: base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT indeferiu a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a própria norma coletiva instituiu a sua base de cálculo. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento do ATS ao salário base do empregado, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF.Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema nº 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema n 1.022). 2. De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais, independentemente do ramo de atividade, e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema nº 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 3. Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a dispensa do empregado ocorreu em período anterior à modulação proposta pelo STF, em 04/03/2024, conclui-se que está abrangida pela modulação proposta pela Suprema Corte, de forma que se reputam válidas as demissões ocorridas de forma imotivada, independentemente na natureza da empresa estatal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamada não juntou os controles de ponto e não apresentou quaisquer outros elementos de prova. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, como na hipótese dos autos não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que não restou evidenciada a alegação da ré de que o autor estava inserido na exceção prevista no inciso II, do artigo 62, da CLT. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova o exercício de cargo de confiança, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Decisão proferida em sintonia com a Súmula 431 do TST, segundo a qual "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamada somente quanto ao tema "nulidade da dispensa", por contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se julgou improcedente o pedindo de reintegração ao emprego.

Indexação

Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Adicional por Tempo de Serviço; Divisor

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