TSTAg-AIRR 0001912-36.2015.5.03.0054
Fase de execução: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Horas extras
- Apuração individualizada das horas extras diurnas e noturnas
- Metodologia de cálculo
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da oj 123 da sbdi-2/tst
- Índice de correção monetária aplicável ao crédito trabalhista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS HORAS EXTRAS DIURNAS E NOTURNAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO CRÉDITO TRABALHISTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO FIXA DE MODO EXPLÍCITO OS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação