TSTAg-AIRR 1000733-86.2024.5.02.0434
Execução: horas extras
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Critérios de cálculo
- Inaplicabilidade da súmula 340/TST
- Não configuração
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT C/C súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. PARÂMETROS DE APURAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. No caso vertente , a pretensão da Parte Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial – no tocante aos critérios de cálculos das horas extras -, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Contudo, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao que nele foi estipulado, ou seja, à coisa julgada. O TRT registrou que "a r. sentença dos autos principais foi expressa ao determinar os parâmetros de apuração das horas extras, destacando "a observância do teor da cláusula das CCT's anexadas aos autos, quanto a remuneração das horas extras para os comissionistas puros, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador". As convenções coletivas de trabalho vigentes no período (2014/2020) estabeleceram regramento específico para o cálculo de horas extras dos comissionistas, prevendo metodologia própria que se mostra mais benéfica ao trabalhador que a Súmula 340 do TST.". A pretensão da Executada, desse modo, objetiva modificar o título executivo judicial, o que não se pode admitir (art. 879, § 1º, CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Julgados desta Corte. Cabe pontuar ainda que este TST entende que, em fase de execução, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Não se há falar, pois, em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, restando inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Execução Provisória