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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000252-08.2023.5.02.0613

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Transcrição de decisão alheia aos autos
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
  • Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE DECISÃO ALHEIA AOS AUTOS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, verifica-se a transcrição equivocada de acórdão alheio aos presentes autos, não permitindo, dessa forma, a realização do necessário cotejo analítico. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

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