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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010060-17.2020.5.15.0122

Decisão interlocutória: b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória
  • B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Isso porque o recurso de revista foi interposto contra acórdão de natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, por meio do qual o TRT, após reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para exame dos demais pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, conforme entender de direito. Nesse contexto, aplicável a diretriz traçada na Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Ressalte-se que não se vislumbra no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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