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Jurisprudências

TSTRRAg 100143-55.2020.5.01.0062

Ausência de recurso de revista: inversão da ordem de julgamento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ausência de recurso de revista
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Comprovação pela parte autora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO BRASIL SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. I. O Reclamado Instituto Brasil Saúde, apesar de não ter interposto recurso de revista, apresenta agravo de instrumento. Nesse cenário, mostra-se incabível o presente agravo de instrumento, porquanto não há recurso de revista a destrancar. II. Agravo de instrumento de que não se conhece. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. II. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". III. Ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. IV. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que o ente público não logrou demonstrar a realização de regular procedimento licitatório e a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados, presumindo a culpa da administração pública diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado quanto ao tema "terceirização –responsabilidade subsidiária –ônus da prova", fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, em razão da ausência de sucumbência da parte recorrente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasil Saúde; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Município do Rio de Janeiro por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo município reclamado.

Indexação

Nulidade; Ente Público; Ônus da Prova

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