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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001043-72.2020.5.17.0001

Prescrição: cumprimento dos requisitos preconizados no art. 896, § 1º-a, da CLT

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Cumprimento dos requisitos preconizados no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Prescrição total
  • Alteração contratual
  • Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados e contrariados
  • Aresto inservível

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao contrário da conclusão da decisão denegatória do recurso de revista, mantida pela decisão ora agravada pelos próprios fundamentos, o reclamante atendeu aos ditames preconizados pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT, haja vista que, além de transcrever os trechos da decisão recorrida, no tocante ao capítulo da “Prescrição”, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estabeleceu o necessário confronto analítico entre o acórdão recorrido e os comandos constitucionais e legais reputados violados. Logo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se à análise dos demais pressupostos, incidindo, de forma analógica, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SDI-1 do TST. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual atrai a incidência da prescrição total, caso não se tratar de parcela também prevista em lei. De outro lado, na ausência de previsão legal da parcela, a discussão acerca da alteração contratual encontra-se fulminada por prescrição total, conforme previsão do art. 11, caput , § 2º da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados e contrariados. Aresto inservível. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, no tocante à “Prescrição”, porém por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Indexação

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