TSTAg-AIRR 0010278-27.2023.5.03.0008
Rescisão por justa causa: jornada de trabalho
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão por justa causa
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
- Percentual
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 7 de outubro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator