TSTRR 161340-78.2005.5.12.0046
União (pgu): anterior à lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- União (pgu)
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Anterior à lei nº 13.015/2014 ente público
Ementa
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (PGU), retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGU). ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO (PGU), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com base no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Em razão das teses posteriormente fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do ente público. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGU). ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com base no mero inadimplemento da prestadora de serviços . Nesse sentido, a Turma julgadora assinalou: " Apesar de evidenciado nos autos que a União adotava medidas de fiscalização da execução do contrato e exigia a comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas como condição para o pagamento mensal do contrato com a juntada dos documentos de fls. 138/184, o procedimento adotado revelou-se ineficaz na medida em que inexiste nos autos prova do pagamento das verbas rescisórias da obreira, cuja situação deveria ter sido acompanhada pela recorrente, já que esse fato ocorreu ao tempo em que a obreira ainda lhe prestava serviços . [...] Ressalto que, mesmo que não coubesse a incidência da regra da responsabilidade subjetiva do Estado pela ausência da culpa in eligendo e da culpa in vigilando no presente caso, não há como afastar a validade da incidência da responsabilidade objetiva do ente público em decorrência dos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição da República . [...] Ora, no caso da terceirização que envolva a administração pública e nas hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas, o terceiro prejudicado é, de forma clara, a empregada que não recebeu os seus direitos trabalhistas em decorrência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pelo ente público. [...] Se, por razões de conveniência técnica, administrativa ou financeira, a União prefere terceirizar certos serviços, ao invés de realizá-los diretamente, deve arcar com os danos que o contratado venha a causar a terceiros. É o preço social mínimo da terceirização, que, além de impedir a integração do empregado na empresa, não poderia deixá-lo totalmente à margem da tutela legal, em face da inidoneidade das empresas de prestação de serviços ". Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO (PGU) para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; eII - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.