TSTAg-AIRR 0000003-68.2023.5.05.0006
agravo interno da reclamada arquidiocese de sao salvador da bahia
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- agravo interno da reclamada arquidiocese de sao salvador da bahia
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque aos fundamentos detectados no despacho de admissibilidade a quo, mantidos na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no tema “justiça gratuita – deserção do recurso ordinário”, e art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 297 do TST, aplicados no tema “grupo econômico”). Logo, inviável o conhecimento da insurgência da parte autora. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator