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Jurisprudências

STJAREsp 3.084.484

Inventário: custas e despesas processuais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em cumprimento de sentença no inventário que discutia a responsabilidade da viúva em pagar o ITCMD sobre sua meação.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decisão sobre o art. 1.997 do Código Civil a autorizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a impugnação foi específica dos fundamentos do acórdão; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado pelo cotejo analítico exigido.

3. A matéria federal indicada (art. 1.997 do CC) não foi objeto de pronunciamento, ainda que implícito, no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Não configurada impugnação específica ao fundamento de inovação recursal adotado pelo acórdão, incide o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, porque houve mera colação de ementas sem cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de teses, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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