TSTRRAg 1000375-84.2021.5.02.0351
Sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Adicional de insalubridade
- Tempo de exposição
- Ingresso em câmara frigorífica
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar as preliminares arguidas pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INGRESSO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. AFERIÇÃO QUALITATIVA. EVENTUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exposição a agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa. Portanto, havendo demonstração de labor em exposição habitual e intermitente ao frio, o trabalhador faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Afasta-se o direito ao recebimento do ferido adicional apenas nas hipóteses em que a exposição ao agente insalubre em questão ocorre de forma meramente eventual, o que não se configura no caso dos autos, já que a exposição de dava quatro vezes por semana, por aproximadamente 30 minutos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de apreciar o agravo de instrumento do reclamante, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 47 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, bem como determinar à reclamada que proceda à entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de dez dias, contados do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor do autor, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Invertido o ônus acerca dos honorários periciais fixados na sentença, a serem suportados pela reclamada. Custas complementares pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Brasília, 30 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator