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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020295-50.2022.5.04.0002

Diferenças de comissões: vendas canceladas e trocas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas e trocas
  • Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Vendas a prazo
  • Encargos financeiros

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027, correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelo estorno de vendas canceladas e objeto de trocas, sob o fundamento de que “uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno da comissão, ainda que cancelado o negócio, ou mesmo no caso de troca ou inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica”. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso, entendeu o Regional ser devida a incidência de comissões sobre o valor final das vendas parceladas englobando os juros e encargos financeiros. Não houve registro o Regional de pactuação em sentido contrário. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Agravo de não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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