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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-PE 0001451-93.2024.5.90.0000

Reautuação como pedido de esclarecimento: compatibilidade entre vpni e gae

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Reautuação como pedido de esclarecimento
  • Compatibilidade entre vpni e gae
  • Efeitos anteriores à lei 14.687/2023
  • Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • Dispositivos relevantes citados: RICSJT, art. 151
  • TCU, Acórdão 145/2024-TCU Plenário

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. REAUTUAÇÃO COMO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE VPNI E GAE. EFEITOS ANTERIORES À LEI 14.687/2023. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EXPEDIENTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR em face de acórdão deste Conselho Superior, que respondeu a consulta administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. Considerando-se a natureza da medida e a fungibilidade recursal, o expediente foi reautuado como Pedido de Esclarecimento (RICSJT, art. 151). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, quanto à viabilidade da percepção simultânea de VPNI e GAE antes da vigência da Lei 14.687/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Este Conselho possuía precedente no sentido da ilegalidade da cumulação das parcelas VPNI e GAE (acórdão CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000). Contudo, em razão da superveniência de decisão colegiada do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 145/2024-TCU Plenário, este CSJT reviu parcialmente seu entendimento no acórdão ora embargado. 2. O acórdão embargado foi claro no sentido de que a decisão superveniente do TCU, que motivou a alteração parcial do entendimento, limitou-se a expressar a compatibilidade da percepção simultânea de VPNI e GAE em razão da redação conferida pela Lei 14.687/2023 ao § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006. Assim, não havendo pronunciamento conclusivo da Corte de Contas quanto ao período pretérito à vigência da lei nova, não se afigurava viável a este Conselho responder a respeito de eventual compatibilidade retroativa das rubricas. 3. Não há, portanto, vício no julgado ora embargado, uma vez que este Conselho Superior apresentou claramente sua motivação para limitar a resposta positiva ao período após a entrada em vigor da Lei 14.687/2023. IV. DISPOSITIVO Pedido de esclarecimento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: RICSJT, art. 151; Lei 11.416/2006, art. 16, § 3º; Lei 14.687/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000; TCU, Acórdão 145/2024-TCU Plenário; TCU, Acórdão 643/2025-TCU-Plenário.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-EDCiv-ConsAdm - 0001451-93.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSALR/pv DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. REAUTUAÇÃO COMO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE VPNI E GAE. EFEITOS ANTERIORES À LEI 14.687/2023. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EXPEDIENTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR em face de acórdão deste Conselho Superior, que respondeu a consulta administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. Considerando-se a natureza da medida e a fungibilidade recursal, o expediente foi reautuado como Pedido de Esclarecimento (RICSJT, art. 151). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, quanto à viabilidade da percepção simultânea de VPNI e GAE antes da vigência da Lei 14.687/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Este Conselho possuía precedente no sentido da ilegalidade da cumulação das parcelas VPNI e GAE (acórdão CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000). Contudo, em razão da superveniência de decisão colegiada do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 145/2024-TCU Plenário, este CSJT reviu parcialmente seu entendimento no acórdão ora embargado. 2. O acórdão embargado foi claro no sentido de que a decisão superveniente do TCU, que motivou a alteração parcial do entendimento, limitou-se a expressar a compatibilidade da percepção simultânea de VPNI e GAE em razão da redação conferida pela Lei 14.687/2023 ao § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006. Assim, não havendo pronunciamento conclusivo da Corte de Contas quanto ao período pretérito à vigência da lei nova, não se afigurava viável a este Conselho responder a respeito de eventual compatibilidade retroativa das rubricas. 3. Não há, portanto, vício no julgado ora embargado, uma vez que este Conselho Superior apresentou claramente sua motivação para limitar a resposta positiva ao período após a entrada em vigor da Lei 14.687/2023. IV. DISPOSITIVO Pedido de esclarecimento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: RICSJT, art. 151; Lei 11.416/2006, art. 16, § 3º; Lei 14.687/2023. Jurisprudência relevante citada: CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000; TCU, Acórdão 145/2024-TCU Plenário; TCU, Acórdão 643/2025-TCU-Plenário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Consulta Administrativa nº TST-EDCiv-ConsAdm - 0001451-93.2024.5.90.0000, em que é EMBARGANTE UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR, são EMBARGADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO e CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e são TERCEIRO INTERESSADOS ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - ASSOJAF-MG, ASSOCIACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS, ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS DO ESTADO DO RN - ASSOJAF/RN, SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG e FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR em face de acórdão deste Conselho Superior, da relatoria do Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, que respondeu a consulta administrativa formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Nos termos do artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho, da decisão do Plenário caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Considerando-se a natureza da medida e a fungibilidade recursal, DETERMINO A REUTUAÇÃO do expediente como Pedido de Esclarecimento (RICSJT, art. 151). Regular e tempestivo, CONHEÇO do presente Pedido de Esclarecimento. 2- MÉRITO Este Conselho Superior, em julgamento da relatoria do Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, respondeu a consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos seguintes termos, com destaque: CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL CONSULENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA DA MEDIDA. PROCEDIMENTO CONHECIDO. CONSULTA RESPONDIDA. 1. O artigo 114 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) prevê a necessidade de existência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria. No caso concreto, apesar de inexistir deliberação prévia do órgão colegiado competente do Tribunal de origem, estão presentes os requisitos de relevância e a urgência que permitem a sua análise por este Conselho, amoldando-se à hipótese prevista no § 1º do artigo 114 do RICSJT, uma vez que há nova disciplina normativa e recentes posicionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema. 2. No mérito, responde-se à consulta para esclarecer sobre a possibilidade de cumulação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a Gratificação de Atividade Externa (GAE) para Oficiais de Justiça, especialmente, considerando a promulgação da Lei 14.687/2023. 3. Com efeito, após a promulgação da Lei n° 14.687/23, o § 3° do art. 16 da Lei n° 11.416/2006 passou a admitir a percepção concomitante da GAE com a VPNI decorrente de incorporação de quintos/décimos da função comissionada de executante de mandados, o que antes contava com vedação expressa no § 2º do art. 16. Anteriormente à referida alteração, a Corte de Contas, no Acórdão n.º 2784/2016-TCU-Plenário (sessão de 1º/11/2016), julgou ilegal atos de aposentadoria de servidores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois os atos concessórios contemplavam o pagamento tanto da GAE quanto da VPNI, sob o fundamento de que a cumulação representaria verdadeiro bis in idem, pois criaria situação na qual se remunera duplamente o servidor sob o mesmo fundamento- exercício das atribuições de Oficial de Justiça. Nesse contexto, este Conselho Superior entendeu pela ilicitude de cumulação na Consulta n.º 53-24.2021.5.90.0000 4. Ocorre que, em razão da inovação legislativa, o TCU passou a rediscutir a matéria, tendo lavrado o Acórdão n.º 145/2024-Plenário (Sessão de 7/2/2024), no qual o Ministro Relator ressaltou, em referência à Lei nº 14.687/2023, que ¿a inovação legislativa convalidou, em nosso direito positivo, a essência do entendimento sustentado pelo Parquet de Contas e acolhido por esta Relator, que reforça pela improcedência desta Representação¿. Dessa forma, no que do diz respeito aos efeitos prospectivos da inovação legislativa, desde a vigência da Lei n.º 14.687/2023, com os vetos derrubados (22/12/2023), não mais deve subsistir o entendimento do TCU contrário à possibilidade da percepção simultânea de GAE com a VPNI, tendo em vista a expressa autorização legal. 5. Ademais, a Corte de Contas, em sessão realizada em 26 de março de 2025, no Acórdão n.º 643/2025-TCU-Plenário, respondeu consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) relacionada à percepção cumulativa das verbas em análise por oficiais de justiça do Poder Judiciário da União (PJU), tendo em vista o § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023. Em que pese ter havido resposta da Corte de Contas, as soluções apresentadas ainda podem deixar margem a dúvidas em alguns casos concretos, razão pela qual se conclui pela inviabilidade do pronunciamento definitivo e abstrato deste Conselho sobre a questão do direito ao passivo e às cobranças ativas. Portanto, competirá a cada Tribunal decidir os casos concretos que lhes sejam apresentados, segundo os critérios jurídicos cabíveis, considerando os eventuais esclarecimentos do TCU sobre a matéria. 6. Diante do exposto, responde-se a consulta formulada no sentido de que: i) o precedente firmado por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, consubstanciado no acórdão CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000, não mais tem aplicabilidade após a derrubada dos vetos à Lei n.º 14.687/2023, momento a partir do qual não há mais falar na incompatibilidade do pagamento simultâneo da VPNI com a GAE, considerando o entendimento firmado no Acórdão n.º 145/2024-TCU Plenário e ii) não é viável a este Conselho se pronunciar sobre eventuais direitos a passivos ou cobranças ativas decorrentes da percepção simultânea de GAE com a VPNI em momento anterior a 22/12/2023, diante da existência de diversas questões fáticas e jurídicas a serem consideradas nos casos concretos, além de a matéria ter se originado da aplicação de entendimento do TCU, o qual não esclareceu em definitivo sobre sua aplicação retroativa. Consulta conhecida e respondida. Nos embargos de declaração ora reautuados, a entidade sustenta que a Lei 14.687/2023 não foi elemento jurídico decisivo para que o Tribunal de Contas da União concluísse pela legalidade da cumulação da VPNI com a GAE. Argumenta que o acórdão 145/2024 é proveniente da Representação 036.450/2020-0 e que ¿mesmo antes da alteração legislativa o Relator e o TCU já caminhavam pelo retorno do entendimento alterado em 2016, de que seriam cumuláveis as rubricas¿. Ao exame. Conforme referido no acórdão embargado, este Conselho possuía precedente no sentido da ilegalidade da cumulação das parcelas VPNI e GAE (acórdão CSJT-Cons-53-24.2021.5.90.0000). Contudo, em razão da superveniência de decisão colegiada do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 145/2024-TCU Plenário, este CSJT reviu parcialmente seu entendimento, assinalando que ¿a Corte de Contas, em sessão realizada em 26 de março de 2025, no Acórdão n.º 643/2025-TCU-Plenário, respondeu consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) relacionada à percepção cumulativa das verbas em análise por oficiais de justiça do Poder Judiciário da União (PJU), tendo em vista o § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023¿. O acórdão ora embargado, acolhendo as conclusões do Parecer da Secretaria Jurídica e de Apoio às Sessões do CSJT, foi claro no sentido de que a decisão superveniente do TCU, que motivou a alteração parcial do entendimento, limitou-se a expressar a compatibilidade da percepção simultânea de VPNI e GAE em razão da redação conferida pela Lei 14.687/2023 ao § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006. Assim, não havendo pronunciamento conclusivo da Corte de Contas quanto ao período pretérito à vigência da lei nova, não se afigurava viável a este Conselho responder a respeito de eventual compatibilidade retroativa das rubricas. Não há, portanto, vício no julgado ora embargado, uma vez que este Conselho Superior apresentou claramente sua motivação para limitar a resposta positiva ao período após a entrada em vigor da Lei 14.687/2023. Ante o exposto, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, NEGO PROVIMENTO ao pedido de esclarecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I ¿ reautuar o expediente como Pedido de Esclarecimento (art. 151, RICSJT); II ¿ dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Conselheiro

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